Lei de Anistia: condenação da OEA tem efeito nulo sobre as decisões soberanas do Supremo Tribunal Federal

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A Decisão do Supremo Tribunal Federal  Sobre a Anistia

Por Ives Gandra Martins**

A esperada decisão da Supre­ma Corte sobre a Lei da Anistia demonstrou a maturidade do Poder Judiciário brasi­leiro ao tratar temas polêmicos sem se deixar, influenciar por apelos po­líticos ou pressões internacionais.

Foi uma decisão inatacável, irretocável e precisa do ponto de vista jurídico, sem que a Supre­ma Corte avalizasse, em nenhum momento, as torturas praticadas, entre 1969 e 1971, por militares e pelos integrantes da guerrilha – movimento armado que, a meu ver, atrasou a redemocratização do País, obtida mais pela arma da palavra, da OAB e de parlamen­tares, que pelas armas de fogo.

O voto do Ministro Peluso im­pressiona por lembrar que quem propôs e deu forma à Lei de Anistia foi a própria OAB, a pe­dido dos guerrilheiros, que dese­javam voltar à luta democrática pelas vias próprias do regime.

Proposto pela OAB, na reda­ção de dois eminentes juristas e membros do Conselho Federal (Raymundo Faoro e Sepúlveda Pertence), o projeto de lei foi amplamente negociado com os detentores do poder e acatado, ao ponto de se colocar uma pedra sobre o passado e sobre toda espé­cie de crimes de ambos os lados.

O Ministro Eros Grau, apesar de ter sofrido tortura, afirmou que, como jurista, não podia dar outra interpretação à lei, senão a de que era rigorosamente constitucional.

Impressiona-me, todavia, a ignorância do direito brasileiro demonstrada por membros da ONU, da Corte de São José (OEA) e por alguns juristas estrangeiros, para quem o Brasil deveria, com base em tratados internacionais, rever a referida lei. Tais analis­tas demonstraram ignorar que, no direito brasileiro, o tratado internacional ingressa, conforme jurisprudência da Suprema Cor­te (STF), com eficácia de lei ordinária. Ora, todos os tratados internacio­nais sobre tortura assinados pelo Brasil e que entraram em vigor no País são posteriores a 1979 (depois da promulgação da Lei de Anistia), inclusive o Pacto de São José, que, embora assinado em 1969, apenas ganhou eficácia, no direi­to brasileiro, em 1989.

Reza o artigo 5o inciso XXXVI (cláusula pétrea, portanto, imodificável) da Constituição, que “a lei não prejudicará o direito adquirido”, sendo pacífica a ju­risprudência do Pretório Excelso, de que a lei penal não pode retroagir in pejus, ou seja, em detrimento do acusado, mas só a favor dele.

Parece-me, pois, que as pres­sões internacionais de consagra­dos nomes desconhecedores do direito brasileiro resultarão em nada, pois acolhê-las implica­ria a mudança da Constituição Brasileira, no que diz respeito a cláusulas pétreas. Isso só seria possível com uma revolução.

Pela mesma razão, qualquer que seja a decisão da Corte de São José (OEA) sobre a matéria, sua re­levância será nenhuma, visto que de impossível aplicação no Bra­sil, após a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a validade da Lei de Anistia. O artigo 5o, inciso XXXV da lei suprema nacional, assegura que todas as lesões de direitos devem ser levadas ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir, nos casos de direito internacional público ou privado, se existe a preva­lência do direito estrangeiro. Só nessa hipótese é que a competên­cia passará para as Cortes de ou­tros países, como prevê a Lei de Introdução ao Código Civil, ou para as Cortes de Direito Público Internacional, que transcendem as forças judiciais de cada país (Corte de Haia).

No caso em concreto, da Lei da Anistia, por ser questão ex­clusivamente brasileira, ocor­rida em território brasileiro, a competência da Suprema Corte (STF) é absoluta e a das cortes inter­nacionais (OEA e outras), nenhuma.

** Ives Gandra Martins, formado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), é Jurista Internacional, Professor de Direito, Escritor, Catedrático em Direito por 31 Universidades no Brasil, América do Sul e Europa.

FONTE: Revista do Clube Militar, ano LXXXIII, n° 437, 2010

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vazmarcoantonio
vazmarcoantonio
13 anos atrás

Reconheço a capacidade técnica do ministro Ives Gandra martins e compartilho das seguintes opiniões: o STF acertou na decisão e demonstrou maturidade, pois discutir este tema leva muitos à posições extremistas; acredito que o principal motivo para manter a Lei da Anistia seja o fato de que a mesma foi originada de um acordo das partes envolvidas em conflito, beneficiando ambas. Porém, discordo de algumas opiniões do ministro, como quando ele afirma que a guerrilha atrasou a democratização. A guerrilha “ganhou tamanho” em 69, 5 anos após o Golpe. O grande erro foi o Golpe. Este equívoco levou à criação… Read more »

Marco Antônio
Marco Antônio
13 anos atrás

(continuando) De qualquer forma, acredito (se alguém puder afirmar com certeza, seria interessante para esclarecer este ponto) que os tratados assinados pelo brasil no âmbito da OEA não foram aprovados pelo Congresso na forma do parágrafo acima citado, o que significa que não têm status de Emenda Constitucional.

Mais uma vez afirmo: agiu bem o STF, com a maturidade que por vezes falta aos nossos governantes decidiu tecnicamente uma questão polêmica.

Ricardo Ogata
Ricardo Ogata
13 anos atrás

O texto do Jurista Ives Gandra Martins, pode causar certa dificuldade em sua compreensão, devido ser um tanto técnico. Devemos ter em vista que não é um texto feito por um leigo e, sim, por um especialista de renome internacional, portanto o que ele escreve, salvo melhor juízo, deve ser considerado muito sério e verdadeiro. Ele disse que o tratado internacional, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ingressa em nosso sistema jurídico com eficácia de lei ordinária. Isso é um fato e não há como discuti-lo, pois é jurisprudência do STF. Jurisprudência é o conjunto de decisões de um… Read more »

Marco Antônio
Marco Antônio
13 anos atrás

Ricardo Ogata disse: 16 de dezembro de 2010 às 15:56 Parece que houve dificuldade no entendimento do que eu escrevi. 1) Não questionei o histórico do ministro. 2) Não disse que o STF errou na decisão. 3) Não disse que a decisão é atacável sob qualquer argumento jurídico. 4) Eu deixei claro que, provavelmente, o tratado em questão não foi aprovado pelo Congresso de acordo com o parágrafo 3º do artigo 5º. 5) Eu deixei claro que só é Emenda Constitucional o tratado que é aprovado na forma do parágrafo acima citado (portanto, os demais têm status de lei ordinária).… Read more »

Marco Antônio
Marco Antônio
13 anos atrás

Conclusão: não é necessária uma revolução para que um tratado sobre direitos humanos tenha eficácia constitucional (e não de lei ordinária) tendo como fundamento o artigo 5º (cláusula pétrea). A jurisprudência do STF refere-se a casos em geral, sendo que a exceção é o art 5º parágrafo 3º. Nenhuma jurisprudência pode alterar um texto constitucional. Nenhuma jurisprudência pode fazer com que um tratado internacional sobre direitos humanos aprovado no congresso na forma do dispositivo constitucional elencado acima tenha status de lei ordinária. Qualquer tratado internacional sobre direitos humanos (assinado em 1510) pode ser submetido a votação no Congresso e, se… Read more »

Ricardo Ogata
Ricardo Ogata
13 anos atrás

Prezado Marco Antônio, O que escrevi não foi direcionado a você, nem mesmo citei seu nome, nem, tampouco, me preocupei com seu texto, na busca de possíveis incorreções, nem mesmo fiz referência a ele. Meu texto foi apenas redigido à guisa de esclarecimentos com informações mais detalhadas. Para que fique bem claro, para os leitores, que nosso texto não é uma resposta às suas colocações, alteraremos a disposição do mesmo, passando a ficar no topo da área de comentários e não mais logo abaixo de seu comentário. Assim não gerará nenhuma dúvida de que se trata de algum tipo de… Read more »

Marco Antônio
Marco Antônio
13 anos atrás

Com certeza não estamos divergindo. Ambos concordamos no acerto do STF e que o direito adquirido é um argumento jurídico que derruba qualquer tentativa de atacar a decisão mencionada. Eu ainda considero que o fato da Lei da Anistia ter emanado de um acordo entre as partes conflitantes, e que foi concebida para beneficiar ambas as partes, torna IMORAL a tentativa de revisão. Só tive a intenção de prestar um esclarecimento a respeito de uma possibilidade não considerada pelo ministro em sua entrevista. Sabendo como se dá o processo de transcrição de uma entrevista e os pequenos desvios que acontecem… Read more »

Marco Antônio
Marco Antônio
13 anos atrás

Esclarecido o “falso mal entendido” 🙂 eu gostaria de fazer clara a minha colocação. Atente-se para a seguinte citação utilizada no seu comentário: “A cláusula pétrea a que se refere o Ministro é o instituto do direito adquirido, e ele completa: “…no que diz respeito a cláusulas pétreas. Isso só seria possível com uma revolução.”” O jurista sempre menciona no plural “cláusulas pétreas” . A mim não é possível entender, que ao mencionar no plural, o jurista refere-se a apenas uma cláusula pétrea (direito adquirido). Tendo este entendimento, e considerando que havendo conflito de cláusulas pétreas uma deve prevalecer –… Read more »

Ricardo Ogata
Ricardo Ogata
13 anos atrás

Prezado Marco Antônio, Concordo plenamente com as suas colocações, bem como entendo perfeitamente as suas questões em relação ao modo de se expressar do Jurista, que causam dúvidas. Você tem razão em levantar a questão de que o Jurista Ives Gandra Martins faz menção às cláusulas pétreas no plural, levando ao entendimento de que ele se engana em sua conclusão em pauta. O Jurista se refere às cláusulas pétreas de duas maneiras em seu texto: no singular e no plural. Como ele é um especialista no assunto, por vezes peca em não detalhar melhor as suas explanações, esquecendo que o… Read more »

Marco Antônio
Marco Antônio
13 anos atrás

Acredito que, como disse anteriormente, além das possibilidades levantadas no seu comentário, haja uma natural distorção, por parte do repórter leigo, ao tomar um depoimento de um técnico. Esta, para mim, é a mais provável hipótese e, portanto, a motivação inicial da minha intervenção.

Agradeço pelo “atendimento personalizado”.

Um abraço.