Superando a GLO: a integração legal das Forças Armadas à Força Nacional de Segurança Pública

2
GLO 3

Militares do EB treinando GLO

Por Edvaldo Nilo*

A segurança pública brasileira enfrenta um processo contínuo de sobrecarga institucional, impulsionado pela expansão territorial, logística e transnacional do crime organizado. Na base do sistema, as polícias estaduais operam sob severo estresse operacional, refletido na redução de 6,8% no efetivo ativo ao longo da última década e em um déficit acumulado superior a 179 mil vagas. Com estados centrais estrangulados pelas regras fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal, a capacidade local de recomposição do policiamento tornou-se limitada, tornando a cooperação federativa uma necessidade urgente e inadiável.

Nesse cenário, reemerge o debate sobre o emprego planejado do contingente das Forças Armadas, composto por cerca de 366 mil integrantes, para reforçar as operações da Força Nacional de Segurança Pública, cujo efetivo mobilizado gira historicamente em torno de apenas 1.300 agentes. O anseio social por essa cooperação federal é expressivo, respaldado por levantamentos do Ipea e índices como o relatório Latam Pulse, que apontam a criminalidade violenta no topo das preocupações públicas e indicam ampla confiança civil no preparo técnico e dissuasório dos militares para atuações subsidiárias conjuntas.

Contudo, transformar essa resposta extraordinária em instrumento estratégico sustentável exige salvaguardas institucionais rígidas. Sem regras claras de governança e comando, o emprego interno de tropas corre o risco de desvirtuar o papel dissuasório da Defesa Nacional, expor contingentes ao desgaste operacional urbano e gerar grave desvio de finalidade nas agências do Estado.

No plano dogmático e constitucional, o federalismo cooperativo brasileiro, ratificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.842, autoriza a articulação nacional em temas de interesse comum. Não obstante, o emprego de tropas federais na segurança pública requer parâmetros normativos inequívocos. Conforme fixado pelo STF na ADI 6.457, o art. 142 da Constituição veda interpretações extensivas que atribuam missões atípicas permanentes às Forças Armadas ou que as convertam em substitutas automáticas do policiamento ordinário.

Sob a ótica do Direito Administrativo e Militar, a alocação de militares da União nas fileiras operacionais da Força Nacional sem base legal expressa afronta o princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição. A teoria dos poderes implícitos não autoriza a quebra de competências orgânicas, pois os membros das Forças Armadas submetem-se a regime estatutário autônomo fundado na hierarquia e na disciplina, não se equiparando tecnicamente a servidores civis ou policiais militares. Sem reforma expressa, o militar na ponta da linha fica exposto a questionamentos sobre a validade de prisões em flagrante, acusações de usurpação de competência e insegurança jurídica diante de eventuais incidentes operacionais.

Para conferir blindagem jurídica absoluta à tropa e eficácia operacional ao Estado, faz-se indispensável reformar o art. 5º da Lei nº 11.473, de 2007, incluindo expressamente a possibilidade de mobilização voluntária de militares federais da ativa na Força Nacional, mediante expressa concordância do Ministério da Defesa e alinhamento com o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Paralelamente, propõe-se a criação do Comitê Interfederativo de Supervisão da Força Nacional, órgão colegiado tripartite composto por representantes da Defesa, da Justiça e dos secretários estaduais, encarregado de aprovar diretrizes táticas, fixar regras claras de engajamento e monitorar a interoperabilidade entre as forças.

Essa modelagem encontra respaldo sólido no direito comparado e na doutrina militar moderna. Democracias consolidadas estruturaram mecanismos de cooperação militar sob protocolos rigorosos de apoio à autoridade civil, a exemplo da Operação Sentinelle na França e da Operação Vigilant Guardian na Bélgica. Nesses cenários, a tropa opera com foco na dissuasão ostensiva, proteção de infraestruturas críticas e controle territorial preventivo, sem usurpar funções de investigação judiciária nem assumir encargos próprios de polícia judiciária civil.

Diferente das tradicionais operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), marcadas por desgastes pontuais e ausência de governança federativa permanente, a integração formal e voluntária via Força Nacional resguarda a autoridade dos governadores, protege juridicamente os militares com respaldo legislativo incontestável e garante uma resposta técnica, coordenada e constitucional aos desafios da soberania interna.■

* Pós-doutor pela Universidade de Salamanca, doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, procurador do Distrito Federal e Conselheiro do CNMP.



Redes Sociais

A Trilogia Forças de Defesa também está presente nas redes sociais. Para comentar e discutir as matérias com os editores e outros leitores, entre no nosso grupo no WhatsApp e no Facebook. Para correções, críticas e sugestões de pauta, contate os editores: redacao@fordefesa.com.br.
Inscrever-se
Notificar de
guest

2 Comentários
mais antigos
mais recentes Mais votado
João
23 dias atrás

É muito importante salientar, que GLO não é Segurança Pública.
É quando não há Seg Pub.

Exemplos recentes de GLO (pacificação do Alemão e Maré) mostram que não deve ser realizada sem que se tenha real intenção de solucionar o problema de falta de Seg Pub, tendo em vista que é cara e desgasta tanto as Forças Armadas, quanto a sociedade envolvida.

Ao se decretar GLO, as agências envolvidas direta e indiretamente no problema devem ser coparticipes da solução.

E mais, o resultado da GLO deve ser explorado nos níveis municipal, estadual e federal. O que não ocorreu nas pacificações.
Após realizada a pacificação, cumprido o objetivo, nada foi realizado para q a insegurança voltasse.

O Brasil já tem Gendarmeria, na medida em que as PM/PC possuem tropas como BOPE, Choque, ROTA, CORE etc

Já temos Guarda Nacional, na medida q temos parte das FFAA com treinamento básico para guerra e execução de treinamento de Def Civ e Op Tipo Polícia.

Hoje, Operações de Estabilização, que engloba Op Tipo Polícia e Ap Def Civ, são típicas até para Forças Armadas acima de Guarda Nacional, tendo em vista o caráter híbrido da guerra moderna.

Porém, esse preparo de Op Tipo Polícia não pode ser revertido para emprego ordinário das Forças Armadas em Seg Pub.

Seg Pub é missão de Polícia.

Se há necessidade real de Força Armada, não é mais Seg Pub, é GLO, é este é bom que se esteja sob a coberta do Estado de Sítio ou Defesa.

Edvaldo
Edvaldo
23 dias atrás

Esse é um breve resumo de um artigo jurídico que analisa a possibilidade constitucional e normativa de integração de militares da União às atividades da Força Nacional de Segurança Pública como resposta emergencial ao avanço da criminalidade organizada no Brasil. Parte-se do diagnóstico de que facções criminosas assumiram dimensão territorial, econômica e transnacional, superando a capacidade ordinária das instituições estaduais de segurança pública. A pesquisa adota
metodologia dedutiva, com análise normativa, doutrinária, jurisprudencial e comparada,
examinando o federalismo cooperativo, o regime jurídico das Forças Armadas, a Lei nº
11.473/2007 e experiências internacionais de emprego militar subsidiário em segurança
interna. Sustenta-se que a Constituição Federal não veda a atuação interna de militares
federais em cooperação com órgãos de segurança pública, desde que preservados o caráter
excepcional, subsidiário, temporário e subordinado à autoridade civil. Conclui-se que a Força Nacional constitui instrumento legítimo de cooperação interfederativa, compatível com a
autonomia dos entes federados e com a lógica do Sistema Único de Segurança Pública, e
potencialmente eficaz ao enfrentamento do crime organizado. Contudo, para garantir plena
segurança jurídica, defende-se alteração legislativa expressa no art. 5º da Lei nº 11.473/2007, a fim de incluir militares da União na ativa, bem como a criação de Comitê Interfederativo de Supervisão.