A presidenta Dilma Rousseff participa do desfile do 7 de setembro, na Esplanada dos Ministérios, em Brasília (Antonio Cruz/Agência Brasil)

comandantes militares

Conforme decreto 8.515 de 3 de setembro de 2015 (publicado no dia seguinte no Diário Oficial da União /DOU – clique aqui para acessar), as competências para diversos atos relativos a pessoal militar, que tradicionalmente eram dos comandantes militares, foram delegadas pela presidente da República ao Ministro da Defesa. O decreto apresentava, acompanhando a assinatura da presidente Dilma Rousseff, a do comandante da Marinha, almirante Eduardo Bacellar Leal Ferreira, exercendo o cargo de ministro da Defesa devido a viagem do titular, Jaques Wagner.

As reações a esse decreto, em especial no meio militar mas que também repercutiram no ambiente político e na imprensa (incluindo o próprio comandante da Marinha, que afirmou não ter assinado o decreto, conforme noticiou a imprensa), levaram a Presidência a publicar na edição do DOU de 10 de setembro (clique aqui) uma retificação, permitindo a subdelegação do ministro aos Comandantes das Forças Armadas dos referidos atos – substituindo também a assinatura do comandante Leal Ferreira pela do ministro Wagner. Esta subdelegação seria feita por portaria, e o público interessado aguardou que essa portaria fosse publicada no DOU, dado que a entrada em vigor do decreto 8.515 seria 14 dias após a sua publicação.

E, de fato, no exato dia de entrada em vigor, foi publicada a Portaria Normativa nº 2.047 do Gabinete do Ministro da Defesa (com data de 17 de setembro e publicada no dia 18 – clique aqui). Porém, achamos importante informar que, em portaria de número anterior à mesma (2.045 – clique aqui) o ministro chegou a exercer sua competência antes de subdelegá-la, designando um militar da Marinha para missão no exterior. O texto dessa portaria anterior está logo abaixo, seguido do texto da portaria que enfim subdelegou a competência por esses atos.

Fica a pergunta: conforme toda a repercussão do decreto, de sua retificação (clique nos links ao final para saber mais sobre as reações), será que a Portaria nº 2.047 bastará para resolver todo o mal-estar político e até mesmo as dúvidas jurídicas levantadas?

Jaques Wagner Michel Temer e Dilma Roussef - 7 setembro 2015 - foto 2 V Campanato- Agencia Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No – 2.045/MD, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, conforme o disposto no art. 46 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso VII do art. 1o do Decreto no 8.515, de 03 de setembro de 2015, resolve: DESIGNAR o Capitão-de-Corveta (FN) RAFAEL DA SILVA MAIA, do Comando da Marinha, para exercer função de natureza militar, na Missão Multidimensional Integrada de Estabilização das Nações Unidas na República Centro-Africana (MINUSCA), por um período de doze meses, a partir de 11 de outubro de 2015. A missão é considerada militar, transitória, com mudança de sede e sem dependentes, estando enquadrada na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do art. 3º, e no inciso IV do art. 5º, tudo da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e suas alterações.

JAQUES WAGNER

MINISTÉRIO DA DEFESA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA Nº 2.047/MD, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.515, de 3 de setembro de 2015, e considerando o que consta do Processo nº 60532.000086/2014-06, resolve:

Art. 1º Subdelegar competência aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para, no âmbito dos respectivos Comandos, praticar os seguintes atos relativos aos militares:

I – transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II – reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III – demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV – promoção aos postos de oficiais superiores;
V – promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI – agregação ou reversão de militares;
VII – designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII – nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;
IX – nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;
X – nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI – nomeação de capelães militares;
XII – melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;
XIII – concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:
a) recompensar os bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIV – concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
XV – execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI – exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII – autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta

Art. 2º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão editar atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de Corpos, Quadros, Armas, Serviços e Categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos, no âmbito dos respectivos Comandos, bem como os atos complementares necessários para a execução desta Portaria Normativa. Art. 3º

Esta Portaria Normativa entra em vigor em 18 de setembro de 2015.

JAQUES WAGNER

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Vader
8 anos atrás

Tuuuuubooooooooo…

E a aspone do aspone da gerenta continua lá, lépida e faceira…

Moita
Moita
8 anos atrás

Pelo jeito engoliram seco esse atropelo e vai ficar por isso mesmo, isso se não teve muita gente nas forças armadas a favor desse instrumento político mas que pra se protegerem criaram uma encenação de não ter nada haver com isso.

Lamentável.

PicaretasNightmare
PicaretasNightmare
8 anos atrás

É muito legal ver os militares sofrendo com portaria..

Há décadas nós atiradores reclamamos destas portarias que podem ser alteradas pelo humor de alguém e só ferram os esportistas..

Uma hora o feitiço tinha que virar contra o feiticeiro.

Hélio junior
Hélio junior
8 anos atrás

Nenhum governo se sustenta sem o apoio civil ou militar.Esse governo corrupto nao tem nenhum apoio,nem civil e nem militar…traduzindo vai cair.